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12-ABR-2021

NOVAS MEDIDAS DO GOVERNO DO ESTADO: DECRETO MUNICIPAL N°34.

#COVID-19 POR RONY 12 DE ABRIL DE 2021

NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS DURANTE O PERÍODO DE 12 DE ABRIL DE 2021 A 18 DE ABRIL DE 2021:

- TOQUE DE RECOLHER

??Fica estabelecido "toque de recolher" ficando proibida, de segunda a domingo, das 20h às 5h, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo os funcionários/empregados que estiverem saindo de seus postos de trabalho em direção as suas residências, em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades previstas no §1º, do art. 5º, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia ou funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

- ATIVIDADES ECONÔMICAS/COMÉRCIO LOCAL:

??O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

- das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, todas as atividades sujeitar-se-ão, inclusive quanto a horários de funcionamento, às regras de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual n.º 33.965, de 04 de março de 2021;

- nos demais dias e horários, o comércio de rua e serviços, incluindo restaurantes e atividades fora do lar, funcionarão de 07h às 13h, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo;

??As atividades consideradas como essenciais poderão funcionar, independente de horário, presencialmente ou por serviço de entrega, quais sejam:

- serviços públicos essenciais; farmácias; indústria; postos de combustíveis, exceto lojas de conveniência; hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência; laboratórios de análises clínicas; segurança privada; imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; funerárias.

??Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

??Proibição do consumo de bebidas alcóolicas em praças, ruas, avenidas e qualquer espaço público, assim como a consumação em mercearias, restaurantes, lanchonetes, quiosques, trailers, bodegas, lojas de conveniência, supermercados e estabelecimentos similares;

??Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 25% da capacidade, bem como: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas;

??Os atendimentos nos salões de beleza, manicure e barbearias serão feitos exclusivamente através de agendamentos prévios, visando a não formação de filas de espera, cujo agendamento entre clientes deva ocorrer com intervalo razoável de horários para evitar a possibilidade de aglomerações na sala de espera, assim como ter tempo suficiente para higienização do ambiente.

??Suspensão das feiras livres e comercialização de produtos por meio de ambulantes;

- IGREJAS

??As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que observados o limite de 10% (dez por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual

- ESPAÇOS PÚBLICOS

??Os espaços públicos, tais como, praças, "areninhas", quadras, calçadões e rios, terão restrição de uso/circulação.

- AULAS

??Suspensão das aulas presenciais em escolas públicas, devendo as mesmas serem realizadas de forma remota;

- HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO

??Fica estabelecido o "expediente corrido", das 08h às 14h, na sede da Prefeitura Municipal, extensivo as demais Secretarias, exclusivamente de caráter interno, NÃO HAVENDO ATENDIMENTO AO PÚBLICO, salvo em situações excepcionais em que hajao risco do direito do cidadão;

O regime de trabalho dos servidores público poderá ser desempenhado sob a forma de trabalho remoto ou presencial, neste último caso para as atividades em relação às quais a presença do servidor ou colaborador no ambiente de trabalho se faça necessária para a continuidade do serviço público, devendo, em qualquer situação, serem adotadas todas as recomendações de saúde para impedir a disseminação da doença;

 

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